5 de abr. de 2014

OCUPAÇÃO PACÍFICA????

Ainda bem que vejo o Cabral falar do abandono do povo das favelas, em termos de segurança pública (acho que é mais amplo) e vejo o Secretário de Segurança do Rio de Janeiro dizer da necessidade das ações na Maré e da manutenção de forças ali, até organização das UPPs. Não fosse assim, corro o risco de dizerem que estou do lado do bandido. Certa vez fizeram-me a pergunta, quando condenei uma ação de polícia, vista pela tv, ação ilegal e desrespeitosa de direito fundamental de cidadão, sem finalidade na elucidação de crime: "você defende bandido?" Respondi que me defendo, porque corro o risco de fazerem comigo, em uma situação de suspeita, real ou criada, a que qualquer cidadão pode estar sujeito.



Também não me agrada os noticiaristas dizerem que a Maré foi ocupada pacificamente. Pacificamente como, meu? Aquele aparato de homens armados, blindados, tanques de guerra... isto é pacífico? Pacificamente teria sido chegar desarmado, educadamente e dizer: vamos instalar uma UPP aqui. Com direito a discursos, comemoração e foguetório, como é de praxe nas inaugurações realmente pacíficas.
Sei que não é possível. Mas acho que não é saudável escamotear a natureza de uma ação de autoridade.
Por exemplo: ouvi falar, em noticiário televisivo, de "mandados coletivos" para buscas e apreensões. Desconheço o teor desses mandatos. Mas vamos à regra legal: conforme o § 1º do art. 20, "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: ... segue-se a relação das condições de admissibilidade; segue-se o § 2º, quanto à busca pessoal: "... quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida...", etc. O art. 243 estabelece o conteúdo do mandado de busca: "I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifique; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir."
Esclareça-se que, em alguns casos, é dispensável o mandado de busca pessoal, mas não há exceção quanto à circunstância de fundada suspeita...
Será que os tais "mandados coletivos" continham os nomes dos proprietários ou moradores das casas, com os respectivos endereços? Penso que não porque, em uma favela, há pessoas que não merecem ver suas casas vasculhadas. Mas não têm estrelas nas testas.
Sabemos, também, que, nos lugares e circunstâncias, se os agentes do Estado chegarem desarmados, serão postos a correr.
Ora direis: então, são necessárias essas ações, porque a gente sabe que há pessoas corretas e trabalhadoras, ali. Mas sabe também que há pessoas que guardam drogas, armas "y otras cositas más".
De fato, o terreno é perigoso.
Mas vamos raciocinar, como disse o general: a gente sabe, também, que muitas apreensões de grana em cueca e em outras circunstâncias, foram feitas de pessoas ligadas a partidos políticos; sabe que há condenações várias por corrupção e lavagem de dinheiro; sabe que há em andamento um outro procedimento criminal, para apurar corrupção e lavagem de dinheiro, com a coincidência de um dos condenados na AP 470, como "operador do sistema", ter sido operador do outro também; sabe-se mais que há políticos processados e/ou condenados, aqui e ali, fora dos focos desses dois escândalos maiores. 
Sempre com prejuízos enormes para os cofres públicos, entenda-se, pra as riquezas da Nação, dos cidadãos como um todo.
Poderá um juiz expedir mandado de busca e apreensão coletivos, em sedes de partidos políticos, para fazer varredura e colher dados registrados em computadores, celulares e outros aparelhos guardadores de segredos?
Acho que minha pergunta é imbecil! Nenhum juiz faria isto.


Imagens: ESTADÃO/Brasil.
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,forcas-armadas-avancam-pelo-complexo-da-mare-no-rio,1149732,0.htm

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