30 de dez. de 2012

NOVA LEI SECA. E O DIREITO À INVIOLABILIDADE DA IMAGEM?

Até deve parecer que torço contra. Que torço para bandidos, infratores, bêbados ao volante...
Nada disto! Torço por mim!
É óbvio que sou contra bêbados ao volante. É óbvio que sou a favor da ordem, da paz, da felicidade... E - mais que tudo - sou mais a favor de que governos, juízes, agentes públicos me respeitem, conforme princípios constitucionais.
Sou, também, a favor da Constituição, que vive sendo atropelada. Já não bastam as incoerências existentes na própria Carta? A existência dos tais cargos de "livre nomeação", por exemplo, que gritam diferenças entre os amigos de Presidente, Senadores, Deputados, etc., e nós pobres mortais: diferenças porque pobres mortais só podemos ingressar no serviço público através de concursos; "amigos" são escolhidos por critérios estritamente pessoais, apesar de a Constituição estabelecer, como um dos princípios da administração pública, a impessoalidade.
E a nova lei seca? O que tem a ver com isto?
Na incapacidade de acabar com bêbados ao volante, os legisladores querem endurecer. Aí, vale tudo!
Acabaram determinando, no § 2º do art. 306, da Lei nº 12.760 - a tal lei seca, que

"A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".

Ora, é curial que todos os tipos de "prova em direito admitidos" são admitidos em ações dos vários tipos. Só não se admite a prova ilegal. Então, submetamos o "vídeo" a exame de legalidade, ou melhor, de constitucionalidade.
Lá no art. 5º - no Título que trata dos direitos e garantias fundamentais - está, no inciso X:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Serão pruridos de um advogadim de província?
Penso que não! Acho que qualquer mínimo arranhão nos princípios constitucionais é um pedacinho de ditadura.
Ah! Então, como provar a embriaguês de um cidadão ao volante?
Penso que não precisa mais do que da prova testemunhal. O próprio policial que autua poderá ser uma das testemunhas (se não é julgador, não é parte no processo, pode ser testemunha). Mais duas pessoas que estejam presentes ao ato poderão testemunhar, também.
Dirão que a prova testemunhal é complicada. Concordo. Primeiro que tudo, porque a testemunha é considerada a prostituta das provas. De fato, poderá aparecer um amiguinho do infrator para dizer que ele nem havia bebido. E sempre existirá a probabilidade de o policial estar exagerando.
No entanto, o que deve ser apreciado é um conjunto de informações: a coerência de testemunhas locais com o testemunho do policial; a compatibilidade do estado etílico com o absurdo da manobra, como condutor de veículo (normalmente, os infratores são pilhados fazendo besteira), e a sempre possibilidade de o "amiguinho" correr o risco de praticar falso testemunho (a pena para o falso testemunho, em ação criminal, dá de goleada na pena da "golada"). Finalmente, se houver indício de embriaguês, o cidadão pode ser conduzido à delegacia de polícia, onde a prova testemunhal poderá ser reforçada, com perícia médica (a que, lembro, o cidadão poderá opor-se - o que poderá constituir indício da embriaguês, a contrario sensu).
E se acontecer com uma pessoa mais esclarecida, que declare, alto e bom som, que não quer ser fotografada, filmada, nem exibida? Se pode recusar o bafômetro, por que não poderá recusar-se a "posar para foto ou para filmagem"?
Então a imagem vale nada? Vale mais do que mil palavras, diz-se por aí.
Mas que se busque uma solução legal e constitucional para a imagem.
Para não parecer "do contra", indico uma: apenas o policial - ou agente público que o acompanhe - ser autorizado a filmar ou fotografar (filmar parece-me mais eficaz, porque o andar do bêbado é mais que manjado). Dali, a imagem seria transmitida diretamente ao juiz criminal, que autorizará a quebra do "sigilo", apenas para o Delegado de Polícia e para o juízo criminal. Juiz não pode quebrar sigilo bancário, telefônico, etc.? Por que não poderá quebrar sigilo de imagem?
Preserva-se o direito constitucional de inviolabilidade, que pode ser quebrado apenas por juiz, com fundamento.
Ah! Mas e o povão? Ficar privado de imagens constrangedoras? As TVs adoram mostrar, porque o retorno financeiro é proporcional ao povo que quer ver a desgraça alheia. O cidadão adooooraaaa! Desde que não seja com ele!

Imagem: Jequié Reporter

http://www.jequiereporter.com.br/blog/archives/25377

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